Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.967 de 23 de Janeiro de 2026
Dispõe sobre o recolhimento e a destinação final ambientalmente adequada de colchões usados.
Art. 2º
Os fabricantes, comerciantes e demais fornecedores que produzem e comercializam colchões devem promover o recolhimento dos colchões usados de consumidores no momento da venda de outro, responsabilizando-se integralmente pela sua destinação final ambientalmente adequada, sendo vedada qualquer cobrança ao consumidor para cumprimento desta obrigação.
§ 1º
As obrigações dos fornecedores serão consideradas cumpridas com o descarte correto dos colchões recolhidos.
§ 2º
As obrigações dos consumidores serão consideradas cumpridas com a entrega dos colchões usados, nos termos do caput deste artigo, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.