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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.967 de 23 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre o recolhimento e a destinação final ambientalmente adequada de colchões usados.


Art. 2º

Os fabricantes, comerciantes e demais fornecedores que produzem e comercializam colchões devem promover o recolhimento dos colchões usados de consumidores no momento da venda de outro, responsabilizando-se integralmente pela sua destinação final ambientalmente adequada, sendo vedada qualquer cobrança ao consumidor para cumprimento desta obrigação.

§ 1º

As obrigações dos fornecedores serão consideradas cumpridas com o descarte correto dos colchões recolhidos.

§ 2º

As obrigações dos consumidores serão consideradas cumpridas com a entrega dos colchões usados, nos termos do caput deste artigo, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.