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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.967 de 23 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre o recolhimento e a destinação final ambientalmente adequada de colchões usados.


Art. 3º

Os consumidores podem declarar por escrito, no ato da compra do novo colchão, que manterão o seu usado ou que não possuem outro, assumindo a responsabilidade pela futura destinação final ambientalmente adequada do colchão que decidirem manter.

Parágrafo único

A declaração dos consumidores isentará os fornecedores da responsabilidade prevista nesta Lei, salvo fraude ou outro vício de vontade comprovado em procedimento administrativo.