Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.967 de 23 de Janeiro de 2026
Dispõe sobre o recolhimento e a destinação final ambientalmente adequada de colchões usados.
Art. 3º
Os consumidores podem declarar por escrito, no ato da compra do novo colchão, que manterão o seu usado ou que não possuem outro, assumindo a responsabilidade pela futura destinação final ambientalmente adequada do colchão que decidirem manter.
Parágrafo único
A declaração dos consumidores isentará os fornecedores da responsabilidade prevista nesta Lei, salvo fraude ou outro vício de vontade comprovado em procedimento administrativo.