Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.967 de 23 de Janeiro de 2026
Dispõe sobre o recolhimento e a destinação final ambientalmente adequada de colchões usados.
Art. 4º
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais cabíveis:
I
advertência, com prazo de trinta dias para regularização da situação de desconformidade com esta Lei;
II
multa de 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 1.000 UPF/PR (mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 1º
O valor da multa prevista no inciso II do caput deste artigo:
I
será fixado considerando o grau de impacto ambiental da infração, a reincidência e o porte econômico do infrator;
II
será destinado para o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei nº 12.945, de 5 de setembro de 2000.
§ 2º
A aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo dependerá de prévio procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.