Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.967 de 23 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre o recolhimento e a destinação final ambientalmente adequada de colchões usados.


Art. 4º

O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais cabíveis:

I

advertência, com prazo de trinta dias para regularização da situação de desconformidade com esta Lei;

II

multa de 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 1.000 UPF/PR (mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), aplicada em dobro em caso de reincidência.

§ 1º

O valor da multa prevista no inciso II do caput deste artigo:

I

será fixado considerando o grau de impacto ambiental da infração, a reincidência e o porte econômico do infrator;

II

será destinado para o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei nº 12.945, de 5 de setembro de 2000.

§ 2º

A aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo dependerá de prévio procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.