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Lei Estadual do Paraná nº 22.959 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a valorização da Palmeira Juçara e práticas culturais associadas.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2025.


Art. 1º

Institui a Valorização da Palmeira Juçara (Euterpe edulis Martius) e das práticas culturais associadas a espécie, visando a disseminação do seu cultivo e a sua utilização como instrumento de resgate e promoção da cultura alimentar e do desenvolvimento socioeconômico sustentável do Estado.

Art. 2º

São objetivos desta Lei:

I

a valorização e a disseminação do uso dos frutos da Juçara como produto agroecológico capaz de suprir necessidades nutricionais, ecológicas, econômicas, sociais e culturais;

II

o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias para cultivo, manejo agroecológico e diferentes aplicações da Juçara;

III

o aumento da oferta de emprego e renda sustentáveis a partir do desenvolvimento desta cultura;

IV

o incentivo ao consumo e ao comércio interno e externo dos frutos da Juçara;

V

o estímulo à cadeia produtiva dos frutos e subprodutos da Juçara por meio da economia solidária e cooperativas;

VI

o fortalecimento da fiscalização ambiental e do controle de origem da palmeira Juçara e de seus subprodutos.

Art. 3º

Na execução desta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I

assistência técnica em toda a cadeia produtiva, incluindo a comercialização, a extensão rural e a capacitação em práticas agroecológicas;

II

promoção da industrialização e da comercialização dos frutos e subprodutos da Juçara, auxiliando os produtores locais a suprir os mercados local, regional, nacional e de exportação, incluindo compras institucionais, como a merenda escolar e os programas de aquisição de alimentos;

III

certificação de origem e qualidade dos produtos;

IV

apoio especial para comunidades em situação de vulnerabilidade social, tanto rurais quanto urbanas, agricultores familiares e comunidades tradicionais;

V

implantação e estruturação de agroindústrias, polos produtores e centros de referência em cultivo, beneficiamento e processamento dos frutos da Juçara, em especial nas regiões cuja produção agrícola baseia-se em unidades familiares de produção e no entorno de centros geradores de tecnologia aplicáveis ao produto;

VI

eventos e campanhas de educação e popularização da cultura da Juçara;

VII

produção e distribuição de mudas de Juçara;

VIII

plantio da Juçara em áreas degradadas, na forma de sistemas agroflorestais biodiversos e plantios consorciados, com estímulo ao manejo integrado de abelhas nativas;

IX

cooperação entre Poder Público, empresas, terceiro setor, instituições de ensino, sociedade civil e demais atores interessados e envolvidos no tema, visando maximizar o potencial da cultura da juçara;

X

contribuição para a elaboração do Plano de Ação Nacional para a Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção - PAN;

XI

promoção do intercâmbio com outros Estados para o compartilhamento de experiências e práticas relacionadas ao manejo e às técnicas de repovoamento da espécie.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, objetivando sua melhor aplicação.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Goura Deputado Estadual Professor Lemos Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.959 de 18 de Dezembro de 2025