Lei Estadual do Paraná nº 22.959 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a valorização da Palmeira Juçara e práticas culturais associadas.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2025.
Institui a Valorização da Palmeira Juçara (Euterpe edulis Martius) e das práticas culturais associadas a espécie, visando a disseminação do seu cultivo e a sua utilização como instrumento de resgate e promoção da cultura alimentar e do desenvolvimento socioeconômico sustentável do Estado.
a valorização e a disseminação do uso dos frutos da Juçara como produto agroecológico capaz de suprir necessidades nutricionais, ecológicas, econômicas, sociais e culturais;
o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias para cultivo, manejo agroecológico e diferentes aplicações da Juçara;
o estímulo à cadeia produtiva dos frutos e subprodutos da Juçara por meio da economia solidária e cooperativas;
o fortalecimento da fiscalização ambiental e do controle de origem da palmeira Juçara e de seus subprodutos.
assistência técnica em toda a cadeia produtiva, incluindo a comercialização, a extensão rural e a capacitação em práticas agroecológicas;
promoção da industrialização e da comercialização dos frutos e subprodutos da Juçara, auxiliando os produtores locais a suprir os mercados local, regional, nacional e de exportação, incluindo compras institucionais, como a merenda escolar e os programas de aquisição de alimentos;
apoio especial para comunidades em situação de vulnerabilidade social, tanto rurais quanto urbanas, agricultores familiares e comunidades tradicionais;
implantação e estruturação de agroindústrias, polos produtores e centros de referência em cultivo, beneficiamento e processamento dos frutos da Juçara, em especial nas regiões cuja produção agrícola baseia-se em unidades familiares de produção e no entorno de centros geradores de tecnologia aplicáveis ao produto;
plantio da Juçara em áreas degradadas, na forma de sistemas agroflorestais biodiversos e plantios consorciados, com estímulo ao manejo integrado de abelhas nativas;
cooperação entre Poder Público, empresas, terceiro setor, instituições de ensino, sociedade civil e demais atores interessados e envolvidos no tema, visando maximizar o potencial da cultura da juçara;
contribuição para a elaboração do Plano de Ação Nacional para a Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção - PAN;
promoção do intercâmbio com outros Estados para o compartilhamento de experiências e práticas relacionadas ao manejo e às técnicas de repovoamento da espécie.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, objetivando sua melhor aplicação.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Goura Deputado Estadual Professor Lemos Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado