Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.959 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a valorização da Palmeira Juçara e práticas culturais associadas.
Art. 2º
São objetivos desta Lei:
I
a valorização e a disseminação do uso dos frutos da Juçara como produto agroecológico capaz de suprir necessidades nutricionais, ecológicas, econômicas, sociais e culturais;
II
o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias para cultivo, manejo agroecológico e diferentes aplicações da Juçara;
III
o aumento da oferta de emprego e renda sustentáveis a partir do desenvolvimento desta cultura;
IV
o incentivo ao consumo e ao comércio interno e externo dos frutos da Juçara;
V
o estímulo à cadeia produtiva dos frutos e subprodutos da Juçara por meio da economia solidária e cooperativas;
VI
o fortalecimento da fiscalização ambiental e do controle de origem da palmeira Juçara e de seus subprodutos.