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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 22.959 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a valorização da Palmeira Juçara e práticas culturais associadas.


Art. 2º

São objetivos desta Lei:

I

a valorização e a disseminação do uso dos frutos da Juçara como produto agroecológico capaz de suprir necessidades nutricionais, ecológicas, econômicas, sociais e culturais;

II

o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias para cultivo, manejo agroecológico e diferentes aplicações da Juçara;

III

o aumento da oferta de emprego e renda sustentáveis a partir do desenvolvimento desta cultura;

IV

o incentivo ao consumo e ao comércio interno e externo dos frutos da Juçara;

V

o estímulo à cadeia produtiva dos frutos e subprodutos da Juçara por meio da economia solidária e cooperativas;

VI

o fortalecimento da fiscalização ambiental e do controle de origem da palmeira Juçara e de seus subprodutos.