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Artigo 3º, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 22.959 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a valorização da Palmeira Juçara e práticas culturais associadas.


Art. 3º

Na execução desta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I

assistência técnica em toda a cadeia produtiva, incluindo a comercialização, a extensão rural e a capacitação em práticas agroecológicas;

II

promoção da industrialização e da comercialização dos frutos e subprodutos da Juçara, auxiliando os produtores locais a suprir os mercados local, regional, nacional e de exportação, incluindo compras institucionais, como a merenda escolar e os programas de aquisição de alimentos;

III

certificação de origem e qualidade dos produtos;

IV

apoio especial para comunidades em situação de vulnerabilidade social, tanto rurais quanto urbanas, agricultores familiares e comunidades tradicionais;

V

implantação e estruturação de agroindústrias, polos produtores e centros de referência em cultivo, beneficiamento e processamento dos frutos da Juçara, em especial nas regiões cuja produção agrícola baseia-se em unidades familiares de produção e no entorno de centros geradores de tecnologia aplicáveis ao produto;

VI

eventos e campanhas de educação e popularização da cultura da Juçara;

VII

produção e distribuição de mudas de Juçara;

VIII

plantio da Juçara em áreas degradadas, na forma de sistemas agroflorestais biodiversos e plantios consorciados, com estímulo ao manejo integrado de abelhas nativas;

IX

cooperação entre Poder Público, empresas, terceiro setor, instituições de ensino, sociedade civil e demais atores interessados e envolvidos no tema, visando maximizar o potencial da cultura da juçara;

X

contribuição para a elaboração do Plano de Ação Nacional para a Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção - PAN;

XI

promoção do intercâmbio com outros Estados para o compartilhamento de experiências e práticas relacionadas ao manejo e às técnicas de repovoamento da espécie.