Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 22.959 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a valorização da Palmeira Juçara e práticas culturais associadas.
Art. 3º
Na execução desta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I
assistência técnica em toda a cadeia produtiva, incluindo a comercialização, a extensão rural e a capacitação em práticas agroecológicas;
II
promoção da industrialização e da comercialização dos frutos e subprodutos da Juçara, auxiliando os produtores locais a suprir os mercados local, regional, nacional e de exportação, incluindo compras institucionais, como a merenda escolar e os programas de aquisição de alimentos;
III
certificação de origem e qualidade dos produtos;
IV
apoio especial para comunidades em situação de vulnerabilidade social, tanto rurais quanto urbanas, agricultores familiares e comunidades tradicionais;
V
implantação e estruturação de agroindústrias, polos produtores e centros de referência em cultivo, beneficiamento e processamento dos frutos da Juçara, em especial nas regiões cuja produção agrícola baseia-se em unidades familiares de produção e no entorno de centros geradores de tecnologia aplicáveis ao produto;
VI
eventos e campanhas de educação e popularização da cultura da Juçara;
VII
produção e distribuição de mudas de Juçara;
VIII
plantio da Juçara em áreas degradadas, na forma de sistemas agroflorestais biodiversos e plantios consorciados, com estímulo ao manejo integrado de abelhas nativas;
IX
cooperação entre Poder Público, empresas, terceiro setor, instituições de ensino, sociedade civil e demais atores interessados e envolvidos no tema, visando maximizar o potencial da cultura da juçara;
X
contribuição para a elaboração do Plano de Ação Nacional para a Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção - PAN;
XI
promoção do intercâmbio com outros Estados para o compartilhamento de experiências e práticas relacionadas ao manejo e às técnicas de repovoamento da espécie.