Lei Estadual do Paraná nº 22.945 de 16 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da atualização das placas de Proibido Fumar, para incluir a expressão "e Vaporizar", nos locais públicos e privados de uso coletivo no Estado de Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 16 de dezembro de 2025.
Obriga os estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, no âmbito do Estado de Paraná, a substituírem ou adaptarem as placas com a inscrição Proibido Fumar para incluir também a proibição do uso de Dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEFs, como cigarros eletrônicos, vaporizadores, vapes e similares.
de forma clara e visível, a mensagem "É proibido fumar e vaporizar neste local, conforme a legislação estadual vigente";
obrigatoriamente, os pictogramas de um cigarro convencional e de um dispositivo eletrônico para fumar (cigarro eletrônico), ambos sobrepostos por sinal de proibição (círculo vermelho com faixa diagonal), conforme o constante no Anexo Único desta Lei.
As placas deverão ser afixadas em local visível, preferencialmente nas entradas dos estabelecimentos e nos principais pontos de circulação interna.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às sanções previstas na Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e demais normas estaduais aplicáveis à matéria de controle do tabagismo.
Os responsáveis pelos estabelecimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para promover a substituição ou adequação das placas de sinalização.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Cristina Silvestri Deputada Estadual Anexo Único
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado