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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.945 de 16 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da atualização das placas de Proibido Fumar, para incluir a expressão "e Vaporizar", nos locais públicos e privados de uso coletivo no Estado de Paraná, e dá outras providências.


Art. 1º

Obriga os estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, no âmbito do Estado de Paraná, a substituírem ou adaptarem as placas com a inscrição Proibido Fumar para incluir também a proibição do uso de Dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEFs, como cigarros eletrônicos, vaporizadores, vapes e similares.