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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.945 de 16 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da atualização das placas de Proibido Fumar, para incluir a expressão "e Vaporizar", nos locais públicos e privados de uso coletivo no Estado de Paraná, e dá outras providências.


Art. 2º

As placas deverão conter:

I

de forma clara e visível, a mensagem "É proibido fumar e vaporizar neste local, conforme a legislação estadual vigente";

II

obrigatoriamente, os pictogramas de um cigarro convencional e de um dispositivo eletrônico para fumar (cigarro eletrônico), ambos sobrepostos por sinal de proibição (círculo vermelho com faixa diagonal), conforme o constante no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único

As placas deverão ser afixadas em local visível, preferencialmente nas entradas dos estabelecimentos e nos principais pontos de circulação interna.