Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.945 de 16 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da atualização das placas de Proibido Fumar, para incluir a expressão "e Vaporizar", nos locais públicos e privados de uso coletivo no Estado de Paraná, e dá outras providências.
Art. 3º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às sanções previstas na Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e demais normas estaduais aplicáveis à matéria de controle do tabagismo.