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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.945 de 16 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da atualização das placas de Proibido Fumar, para incluir a expressão "e Vaporizar", nos locais públicos e privados de uso coletivo no Estado de Paraná, e dá outras providências.


Art. 4º

Os responsáveis pelos estabelecimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para promover a substituição ou adequação das placas de sinalização.