Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.945 de 16 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da atualização das placas de Proibido Fumar, para incluir a expressão "e Vaporizar", nos locais públicos e privados de uso coletivo no Estado de Paraná, e dá outras providências.
Art. 2º
As placas deverão conter:
I
de forma clara e visível, a mensagem "É proibido fumar e vaporizar neste local, conforme a legislação estadual vigente";
II
obrigatoriamente, os pictogramas de um cigarro convencional e de um dispositivo eletrônico para fumar (cigarro eletrônico), ambos sobrepostos por sinal de proibição (círculo vermelho com faixa diagonal), conforme o constante no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único
As placas deverão ser afixadas em local visível, preferencialmente nas entradas dos estabelecimentos e nos principais pontos de circulação interna.