Lei Estadual do Paraná nº 22.926 de 15 de Dezembro de 2025
Autoriza a Fazenda Pública a adquirir créditos próprios habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados e estabelece a alíquota interna de 12% (doze por cento) para os produtos da indústria madeireira que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2025.
Autoriza a Fazenda Pública a adquirir créditos próprios de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS acumulados e habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, de empresas instaladas no território paranaense que realizem operações de exportação e que tenham sido impactadas pelo aumento tarifário promovido pelo Governo dos Estados Unidos da América.
Para fins de apuração do montante passível de aquisição, serão deduzidos os valores dos créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, exceto os que sejam objeto de garantia administrativa ou judicial, devidamente comprovado pelo interessado.
Será aplicado, à aquisição de que trata o art. 1º desta Lei, um deságio de 30% (trinta por cento) sobre o montante total do crédito.
O pagamento será efetuado em moeda corrente, nos prazos e condições definidos em regulamentação do Poder Executivo.
Estabelece como limite para a aquisição de que trata o art. 1º desta Lei o montante de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) em créditos habilitados, e o valor efetivamente desembolsado pelo Estado corresponderá àquele resultante da aplicação do deságio previsto no caput deste artigo.
A constatação posterior de irregularidade quanto à veracidade ou à legitimidade do crédito adquirido nos termos desta Lei ensejará a tomada das medidas fiscais cabíveis contra o contribuinte que efetivou sua venda ao Estado.
Autoriza o Poder Executivo a realizar as alterações orçamentárias necessárias para execução das medidas desta Lei.
Os demais critérios e condições aplicáveis às aquisições de que trata o art. 1º desta Lei serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
Para os fins desta Lei, não se aplica o disposto no inciso III do art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 2017, cujos limites observarão o previsto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Estabelece a alíquota de 12% (doze por cento) de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:
pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir de sua regulamentação, prorrogável por ato do Poder Executivo, em relação aos seus arts. 1º a 6º;
Na hipótese de cessação da aplicação das novas tarifas impostas em agosto de 2025 pelos Estados Unidos da América às exportações brasileiras, as medidas previstas nesta Lei surtirão efeitos pelo prazo de noventa dias, contado a partir da data da efetiva suspensão.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado