Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.926 de 15 de Dezembro de 2025
Autoriza a Fazenda Pública a adquirir créditos próprios habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados e estabelece a alíquota interna de 12% (doze por cento) para os produtos da indústria madeireira que especifica.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos:
I
pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir de sua regulamentação, prorrogável por ato do Poder Executivo, em relação aos seus arts. 1º a 6º;
II
até 31 de dezembro de 2026, em relação ao seu art. 7º.
Parágrafo único
Na hipótese de cessação da aplicação das novas tarifas impostas em agosto de 2025 pelos Estados Unidos da América às exportações brasileiras, as medidas previstas nesta Lei surtirão efeitos pelo prazo de noventa dias, contado a partir da data da efetiva suspensão.