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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 22.926 de 15 de Dezembro de 2025

Autoriza a Fazenda Pública a adquirir créditos próprios habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados e estabelece a alíquota interna de 12% (doze por cento) para os produtos da indústria madeireira que especifica.


Art. 7º

Estabelece a alíquota de 12% (doze por cento) de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:

I

compensado de pinus (NCM 4412.39.00);

II

compensado de eucaliptus (NCM 4412.33.00);

III

compensado tropical (NCMs 4412.31.00, 4412.32.00 e 4412.34.00);

IV

lâmina de pinus (NCMs 4408.10.10 e 4408.10.99);

V

lâmina tropical (NCMs 4408.31.00 e 4408.90.90);

VI

madeira perfilada conífera (NCM 4409.10.00);

VII

madeira perfilada tropical (NCM 4409.29.00);

VIII

madeira serrada pinus (NCMs 4407.10.00 e 4407.19.00);

IX

madeira serrada tropical (NCMs 4407.21.00 e 4407.99.90);

X

pellets (NCM 4401.31.00);

XI

piso maciço com acabamento (NCMs 4418.90.00 e 4418.99.00);

XII

piso maciço com acabamento - outros (NCM 4418.79.00);

XIII

piso engenheirado (NCMs 4418.71.00 e 4418.75.00);

XIV

portas (NCMs 4418.20.00 e 4418.29.00).