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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 22.926 de 15 de Dezembro de 2025

Autoriza a Fazenda Pública a adquirir créditos próprios habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados e estabelece a alíquota interna de 12% (doze por cento) para os produtos da indústria madeireira que especifica.


Art. 6º

Para os fins desta Lei, não se aplica o disposto no inciso III do art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 2017, cujos limites observarão o previsto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.