Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.926 de 15 de Dezembro de 2025
Autoriza a Fazenda Pública a adquirir créditos próprios habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados e estabelece a alíquota interna de 12% (doze por cento) para os produtos da indústria madeireira que especifica.
Art. 3º
A constatação posterior de irregularidade quanto à veracidade ou à legitimidade do crédito adquirido nos termos desta Lei ensejará a tomada das medidas fiscais cabíveis contra o contribuinte que efetivou sua venda ao Estado.