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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.926 de 15 de Dezembro de 2025

Autoriza a Fazenda Pública a adquirir créditos próprios habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados e estabelece a alíquota interna de 12% (doze por cento) para os produtos da indústria madeireira que especifica.


Art. 1º

Autoriza a Fazenda Pública a adquirir créditos próprios de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS acumulados e habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, de empresas instaladas no território paranaense que realizem operações de exportação e que tenham sido impactadas pelo aumento tarifário promovido pelo Governo dos Estados Unidos da América.

Parágrafo único

Para fins de apuração do montante passível de aquisição, serão deduzidos os valores dos créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, exceto os que sejam objeto de garantia administrativa ou judicial, devidamente comprovado pelo interessado.