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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.926 de 15 de Dezembro de 2025

Autoriza a Fazenda Pública a adquirir créditos próprios habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados e estabelece a alíquota interna de 12% (doze por cento) para os produtos da indústria madeireira que especifica.


Art. 2º

Será aplicado, à aquisição de que trata o art. 1º desta Lei, um deságio de 30% (trinta por cento) sobre o montante total do crédito.

§ 1º

O pagamento será efetuado em moeda corrente, nos prazos e condições definidos em regulamentação do Poder Executivo.

§ 2º

Estabelece como limite para a aquisição de que trata o art. 1º desta Lei o montante de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) em créditos habilitados, e o valor efetivamente desembolsado pelo Estado corresponderá àquele resultante da aplicação do deságio previsto no caput deste artigo.

§ 3º

Os recursos a serem investidos deverão ser preferencialmente oriundos do orçamento corrente.