Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.926 de 15 de Dezembro de 2025
Autoriza a Fazenda Pública a adquirir créditos próprios habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados e estabelece a alíquota interna de 12% (doze por cento) para os produtos da indústria madeireira que especifica.
Art. 2º
Será aplicado, à aquisição de que trata o art. 1º desta Lei, um deságio de 30% (trinta por cento) sobre o montante total do crédito.
§ 1º
O pagamento será efetuado em moeda corrente, nos prazos e condições definidos em regulamentação do Poder Executivo.
§ 2º
Estabelece como limite para a aquisição de que trata o art. 1º desta Lei o montante de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) em créditos habilitados, e o valor efetivamente desembolsado pelo Estado corresponderá àquele resultante da aplicação do deságio previsto no caput deste artigo.
§ 3º
Os recursos a serem investidos deverão ser preferencialmente oriundos do orçamento corrente.