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Lei Estadual do Paraná nº 22.542 de 05 de Agosto de 2025

Cria cargos no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 489/2025:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 5 de agosto de 2025.


Art. 1º

Cria, no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná, setenta e cinco cargos de provimento em comissão de Assessor de Defensoria, simbologia 04-C.

Art. 2º

Os cargos de Assessor de Defensoria, simbologia 04-C, exigem formação em curso superior, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a compatibilidade da formação e experiência profissional com as atividades a serem desenvolvidas.

Art. 3º

Constituem atribuições dos cargos de provimento em comissão de Assessor de Defensoria, simbologia 04-C:

I

assessorar o Defensor Público:

a

em atividades relacionadas as respectivas funções institucionais;

b

na instrução de procedimentos extrajudiciais e judiciais, cumprindo suas orientações;

c

na condução das atividades de organização da Defensoria;

d

para que os atos extrajudiciais de atribuição da Defensoria Pública cumpram suas finalidades, seguindo sua orientação;

e

no atendimento ao público;

II

elaborar minutas de peças judiciais e extrajudiciais, segundo orientação do Defensor Público, atribuindo-as aos respectivos sistemas;

III

realizar pesquisas nas fontes do Direito.

§ 1º

Sem prejuízo das atribuições previstas neste artigo, poderá o Defensor Público-Geral, em ato próprio, estabelecer outras compatíveis com a natureza do cargo e seu detalhamento.

§ 2º

Fundado no interesse público, na necessidade e conveniência do serviço, poderá o Defensor Público-Geral designar o servidor nomeado para cargo de Assessor de Defensoria, símbolo 04-C, para o exercício em qualquer órgão da Administração, órgão de Execução ou órgão Auxiliar da Defensoria Pública, ou em suas unidades administrativas.

Art. 4º

A remuneração dos cargos criados por esta Lei será a correspondente aos valores constantes da tabela vigente do seu Anexo Único.

Art. 5º

Os cargos criados por esta Lei serão providos na medida da necessidade dosserviços, observada a existência de dotação orçamentaria, de disponibilidade financeira e demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orcamentária própria da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado ALEXANDRE CURI Presidente Anexo único

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.542 de 05 de Agosto de 2025