Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.542 de 05 de Agosto de 2025
Cria cargos no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A remuneração dos cargos criados por esta Lei será a correspondente aos valores constantes da tabela vigente do seu Anexo Único.