Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.542 de 05 de Agosto de 2025
Cria cargos no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os cargos criados por esta Lei serão providos na medida da necessidade dosserviços, observada a existência de dotação orçamentaria, de disponibilidade financeira e demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.