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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.542 de 05 de Agosto de 2025

Cria cargos no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná

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Art. 5º

Os cargos criados por esta Lei serão providos na medida da necessidade dosserviços, observada a existência de dotação orçamentaria, de disponibilidade financeira e demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.