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Lei Estadual do Paraná nº 22.507 de 02 de Julho de 2025

Altera a estrutura de Cargos Comissionados Executivos, Funções Comissionadas Executivas e Funções Comissionadas de Confiança da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 2 de julho de 2025.


Art. 1º

Extingue, no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

I - dois cargos de Gerente, símbolo CCE-10;

II

sete funções de Gerente, símbolo FCE-10.

Art. 2º

Cria, no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

um cargo de Assessor, símbolo CCE-3;

II

três cargos de Chefe de Departamento, símbolo CCE-7;

III

dois cargos de Assessor, símbolo CCE-10;

IV

três cargos de Assessor, símbolo CCE-12;

V

quatro funções de Chefe de Departamento, símbolo FCE-7;

VI

três funções de Assessor, símbolo FCE-11.

Art. 3º

Aplica-se aos Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE integrantes da estrutura da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR a descrição básica das atribuições constante no Anexo II da Lei nº 21.851, de 15 de dezembro de 2023.

Art. 4º

Cria, no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, as seguintes Funções Comissionadas de Confiança - FCC:

I

duas funções de Chefe de Escritório Regional, símbolo FCC-1;

II

três funções de Chefe de Unidade Técnica, símbolo FCC-2;

III

uma função de Chefe de Divisão, símbolo FCC-2;

IV

dez funções de Assessor Técnico, símbolo FCC-2;

V

seis funções de Assessor, símbolo FCC-3.

Art. 5º

O art. 8º da Lei nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º A Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR disporá de quadro próprio de pessoal, constituído de cargos de provimento efetivo de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Assistente de Fiscalização da Defesa Agropecuária, Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Comissionadas de Confiança - FCC.

Art. 6º

O Anexo I da Lei nº 20.811, de 22 de novembro de 2021, passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei.

Art. 7º

O Anexo II da Lei nº 20.811, de 2021, passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei.

Art. 8º

Veda a cumulação de Função Comissionada de Confiança - FCC com Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE.

Art. 9º

A denominação das Funções Comissionadas de Confiança - FCC poderá ser alterada por ato do Chefe do Poder Executivo, com a posterior formalização de cientificação dos atos realizados à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, para os devidos registros e anotações.

Art. 10

Autoriza o Poder Executivo a promover as modificações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único

A implementação integral dos efeitos desta Lei depende de comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira e do cumprimento ao estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 maio de 2000.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Darci Piana Governador do Estado em exercício Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício Anexo I Altera o(a) Anexo I na Lei 20811 de 23/11/2021 Anexo II Altera o(a) Anexo II na Lei 20811 de 23/11/2021

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.507 de 02 de Julho de 2025