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Lei Estadual do Paraná nº 22.283 de 17 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 17.423, de 18 de dezembro de 2012, que regulamenta a concessão de gratificações de funções e pelo exercício de encargos especiais, e a Lei nº 19.573, de 2 de julho de 2018, que institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como cria cargos e funções gratificadas nos Anexos I e II da Lei n° 22.034, de 24 de junho de 2024, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2024.


Art. 1º

O caput e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 6º da Lei nº 17.423, de 18 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 6º Institui o pagamento por hora-aula, com natureza indenizatória, conforme Anexo VII, nos termos do inciso VI do art.172  c/c art.179 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, ao servidor que atuar em eventos inseridos no Programa Anual de Capacitação da Escola de Gestão Pública, como facilitador da aprendizagem, na qualidade de palestrante, moderador, instrutor, tutor, conteudista, revisor, coordenador técnico ou acadêmico, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições do cargo. (...) §2º A indenização será calculada em horas não excedentes a 120 (cento e vinte) horas de atividade anual, por servidor. §3º A indenização prevista no caput deste artigo: I - não constituirá base para a incidência de contribuição previdenciária e não incidirá sobre férias, 13º salário e desconto para o Imposto de Renda, tendo natureza indenizatória; II - será devida quando as atividades do facilitador de aprendizagem forem realizadas fora do período de expediente do servidor ou, se realizadas nele, com a respectiva compensação de carga horária, dentro do período de até um ano e sem prejuízo do atingimento de suas metas, mediante acordo com a chefia imediata e conforme a conveniência do serviço; III - será regulamentada por Resolução. §4º Eventuais períodos de deslocamento, caso necessários para realização das atividades de capacitação, não implicam pagamento de hora-aula.(NR)

Art. 2º

O inciso VII do art. 64 da Lei nº 19.573, de 2 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de inciso VIII: Art.64. (...) VII - indenização por hora-aula. VIII - outras que vierem a ser previstas em lei.(NR)

Art. 3º

O caput e os §§ 1º e 2º do art. 75 da Lei nº 19.573, de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 75. Ao cônjuge ou companheiro(a) de servidor efetivo, ativo ou inativo, que vier a falecer, será concedido, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente a um mês da remuneração ou provento, nos termos de ato normativo próprio do Presidente do Tribunal de Contas. §1º Havendo acumulação de um cargo efetivo com outro em comissão ou com gratificações, o pagamento estará limitado ao disposto no caput deste artigo, sendo considerada apenas a remuneração do cargo efetivo. §2º Em caso de ausência de cônjuge ou companheiro(a), o pagamento do auxílio poderá ser feito a título de ressarcimento a terceiro que comprovar despesas com o funeral no valor de até um mês da remuneração ou provento, nos termos do ato referido no caput deste artigo. (...)

Art. 4º

Acresce a Subseção VII na Seção IV do Capítulo III do Título III da Lei nº 19.573, de 2018, com a seguinte redação:   Subseção VII Da Indenização por Hora-Aula   Art.76A. A indenização por hora-aula, criada pela Lei nº 17.423, de 2012, é devida ao servidor que atuar em eventos inseridos no Programa Anual de Capacitação da Escola de Gestão Pública, como facilitador da aprendizagem, na qualidade de palestrante, moderador, instrutor, tutor, conteudista, revisor, coordenador técnico ou acadêmico, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições do cargo. §1º Garante ao servidor que atuar como facilitador de aprendizado o direito de optar entre o recebimento do pagamento por hora-aula de natureza indenizatória com a compensação de carga horária correspondente, ou a opção pela realização dos trabalhos docentes em período de expediente, sem o recebimento do pagamento por hora-aula, estabelecida na legislação vigente. §2º A compensação de carga horária pelo servidor indenizado em relação ao pagamento por hora-aula de natureza indenizatória deverá ser regulamentada por Resolução do Tribunal de Contas, na qual deve ficar fixado o prazo máximo de um ano, após a realização da atividade indenizada, para a compensação da carga horária indenizada.(NR) Subseção VII Da Indenização por Hora-Aula

Art. 5º

Cria sete cargos de Assessor Especial de Conselheiro, simbologia DAS-2, e sete cargos de Assessor Executivo de Conselheiro, simbologia 2-C, alterando o Anexo I da Lei nº 22.034, de 24 de junho de 2024, conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 6º

Cria duas Funções Gratificadas de Coordenação de Unidade, uma Função Gratificada de Supervisão de Área, e sete Funções Gratificadas de Gerência de Unidade, alterando o Anexo II da Lei nº 22.034, de 24 de junho de 2024, conforme o Anexo II desta Lei.

Art. 7º

Altera a denominação dos seguintes cargos constantes no Anexo I da Lei nº 22.034, de 24 de junho de 2024, conforme o Anexo I desta Lei, adequando a nomenclatura para a prevista na Lei Complementar nº 264, de 9 de abril de 2024:

I

de Assessor de Gabinete de Auditor para Assessor de Gabinete de Conselheiro Substituto; e

II

de Assessor Técnico de Gabinete de Auditor para Assessor Técnico de Gabinete de Conselheiro Substituto.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 19.573, de 18 de dezembro de 2012:

I

o inciso III do art.59;

II

o art.61;

III

o §3º do art.75;

IV

a Subseção II - Da Gratificação por Hora-Aula, constante na Seção III do Capítulo III do Título III.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães Presidente do Tribunal de Contas do Estado Anexo I - Direção e Assessoramento Altera o(a) Anexo I - Direção e Assessoramento na Lei 22034 de 25/06/2024 Anexo II - Gratificações de Função Altera o(a) Anexo II - Gratificações de Função na Lei 22034 de 25/06/2024

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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