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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.283 de 17 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 17.423, de 18 de dezembro de 2012, que regulamenta a concessão de gratificações de funções e pelo exercício de encargos especiais, e a Lei nº 19.573, de 2 de julho de 2018, que institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como cria cargos e funções gratificadas nos Anexos I e II da Lei n° 22.034, de 24 de junho de 2024, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 4º

Acresce a Subseção VII na Seção IV do Capítulo III do Título III da Lei nº 19.573, de 2018, com a seguinte redação:   Subseção VII Da Indenização por Hora-Aula   Art.76A. A indenização por hora-aula, criada pela Lei nº 17.423, de 2012, é devida ao servidor que atuar em eventos inseridos no Programa Anual de Capacitação da Escola de Gestão Pública, como facilitador da aprendizagem, na qualidade de palestrante, moderador, instrutor, tutor, conteudista, revisor, coordenador técnico ou acadêmico, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições do cargo. §1º Garante ao servidor que atuar como facilitador de aprendizado o direito de optar entre o recebimento do pagamento por hora-aula de natureza indenizatória com a compensação de carga horária correspondente, ou a opção pela realização dos trabalhos docentes em período de expediente, sem o recebimento do pagamento por hora-aula, estabelecida na legislação vigente. §2º A compensação de carga horária pelo servidor indenizado em relação ao pagamento por hora-aula de natureza indenizatória deverá ser regulamentada por Resolução do Tribunal de Contas, na qual deve ficar fixado o prazo máximo de um ano, após a realização da atividade indenizada, para a compensação da carga horária indenizada.(NR) Subseção VII Da Indenização por Hora-Aula

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 22.283 /2024