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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.283 de 17 de Dezembro de 2024

Altera a Lei nº 17.423, de 18 de dezembro de 2012, que regulamenta a concessão de gratificações de funções e pelo exercício de encargos especiais, e a Lei nº 19.573, de 2 de julho de 2018, que institui o Estatuto dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como cria cargos e funções gratificadas nos Anexos I e II da Lei n° 22.034, de 24 de junho de 2024, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 3º

O caput e os §§ 1º e 2º do art. 75 da Lei nº 19.573, de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 75. Ao cônjuge ou companheiro(a) de servidor efetivo, ativo ou inativo, que vier a falecer, será concedido, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente a um mês da remuneração ou provento, nos termos de ato normativo próprio do Presidente do Tribunal de Contas. §1º Havendo acumulação de um cargo efetivo com outro em comissão ou com gratificações, o pagamento estará limitado ao disposto no caput deste artigo, sendo considerada apenas a remuneração do cargo efetivo. §2º Em caso de ausência de cônjuge ou companheiro(a), o pagamento do auxílio poderá ser feito a título de ressarcimento a terceiro que comprovar despesas com o funeral no valor de até um mês da remuneração ou provento, nos termos do ato referido no caput deste artigo. (...)

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 22.283 /2024