Lei Estadual do Paraná nº 22.281 de 17 de Dezembro de 2024
Altera a Lei nº 13.228, de 18 de julho de 2001, que cria o Fundo do Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2024.
Art. 1º
O art. 1º da Lei nº 13.228, de 18 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Cria o Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais - Funarpen, com gestão e identidade jurídico-contábil próprias.(NR)
Art. 2º
Os incisos II e III do art. 4º da Lei nº 13.228, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: II - Presidente e Tesoureiro da Associação do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná - Arpen-PR; III - um registrador civil por entrância indicado pela Arpen-PR; (...)
Art. 3º
O § 1º do art. 5º da Lei nº 13.228, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: §1º O Conselho será presidido pelo Presidente da Arpen-PR. (...)
Art. 4º
Os incisos II e V do art. 6º da Lei nº 13.228, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: II - um representante da Arpen-PR; (...) V - um registrador civil por entrância, indicado pela Arpen-PR; (...)
Art. 5º
O art. 10A da Lei nº 13.228, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10-A O controle do Funarpen será realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos desta Lei. §1º O controle do Funarpen pelo Tribunal de Justiça refere-se à utilização do selo de fiscalização, à arrecadação da receita e sua destinação ao Fundo da Justiça - Funjus. §2ºO controle do Funarpen será disciplinado por atos normativos expedidos pela Presidência do Tribunal de Justiça e pelo Corregedor-Geral da Justiça. §3º A prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná será realizada diretamente pelo Funarpen, anualmente, nos termos do inciso II do art. 75 da Constituição do Estado do Paraná, a partir de 2026.(NR)
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Ademar Luiz Traiano Deputado Estadual Alexandre Curi Deputado Estadual Hussein Bakri Deputado Estadual Maria Victoria Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado