Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.281 de 17 de Dezembro de 2024
Altera a Lei nº 13.228, de 18 de julho de 2001, que cria o Fundo do Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O art. 10A da Lei nº 13.228, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10-A O controle do Funarpen será realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos desta Lei. §1º O controle do Funarpen pelo Tribunal de Justiça refere-se à utilização do selo de fiscalização, à arrecadação da receita e sua destinação ao Fundo da Justiça - Funjus. §2ºO controle do Funarpen será disciplinado por atos normativos expedidos pela Presidência do Tribunal de Justiça e pelo Corregedor-Geral da Justiça. §3º A prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná será realizada diretamente pelo Funarpen, anualmente, nos termos do inciso II do art. 75 da Constituição do Estado do Paraná, a partir de 2026.(NR)