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Lei Estadual do Paraná nº 22.010 de 18 de Junho de 2024

Altera a Lei nº 21.024, de 2 de maio de 2022, que dispõe sobre a doação de milhas e outros benefícios provenientes de passagens aéreas para todos os atletas e paratletas do Estado do Paraná e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 460/2023:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 18 de junho de 2024.


Art. 1º

A ementa e o caput do art. 1º da Lei nº 21.024, de 2 de maio de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: Institui a campanha permanente de transferência de milhas ou pontos acumulados em programas de companhias aéreas para aquisição de passagens de atletas, paratletas e seus respectivos técnicos. Art. 1º Institui a campanha permanente de transferência de milhas ou pontos acumulados em programas de companhias aéreas, doadas por pessoas físicas ou jurídicas, para aquisição de passagens de atletas, paratletas e seus respectivos técnicos, do Estado do Paraná.(NR)

Art. 2º

O art. 2º da Lei nº 21.024, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º As companhias aéreas devem disponibilizar canais e ferramentas para que os interessados em doar as suas milhas ou pontos possam se cadastrar. § 1º As companhias aéreas e seus programas de pontos ou milhas podem optar por fazer a transferência de pontuação ou a conversão em dinheiro, para o repasse as entidades representativas que serão responsáveis pela aquisição das passagens. § 2º As entidades representativas dos atletas e de paratletas devem se cadastrar junto às companhias aéreas e seus programas de pontos ou milhas, para solicitar a utilização dos pontos, milhas ou recursos doados.(NR)

Art. 3º

O § 1º do art. 3º da Lei nº 21.024, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º ... §1º Os beneficiários citados no caput deste artigo fazem jus às passagens aéreas desde que estejam previamente cadastrados perante a secretaria integrante do Governo do Estado do Paraná responsável pela execução da política do esporte. (...)

Art. 4º

O art. 5º da Lei nº 21.024, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Veda a extensão do benefício a qualquer dirigente das agremiações esportivas.(NR)

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 21.024, de 2 de maio de 2022:

I

o parágrafo único do art. 1º;

II

o § 2º do art. 3º;

III

o art. 4º;

IV

o parágrafo único do art. 6º.


Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente Deputado ALEXANDRE AMARO Autor

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.010 de 18 de Junho de 2024