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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.010 de 18 de Junho de 2024

Altera a Lei nº 21.024, de 2 de maio de 2022, que dispõe sobre a doação de milhas e outros benefícios provenientes de passagens aéreas para todos os atletas e paratletas do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 2º

O art. 2º da Lei nº 21.024, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º As companhias aéreas devem disponibilizar canais e ferramentas para que os interessados em doar as suas milhas ou pontos possam se cadastrar. § 1º As companhias aéreas e seus programas de pontos ou milhas podem optar por fazer a transferência de pontuação ou a conversão em dinheiro, para o repasse as entidades representativas que serão responsáveis pela aquisição das passagens. § 2º As entidades representativas dos atletas e de paratletas devem se cadastrar junto às companhias aéreas e seus programas de pontos ou milhas, para solicitar a utilização dos pontos, milhas ou recursos doados.(NR)