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Lei Estadual do Paraná nº 22.000 de 04 de Junho de 2024

Institui o Circuito Turístico das Feiras de Curitiba e estabelece sua inserção no Roteiro Turístico do Estado do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 4 de junho de 2024.


Art. 1º

Institui o Circuito Turístico das Feiras de Curitiba, composto por feiras livres, feiras de artesanato, feiras gastronômicas, feiras noturnas e feiras orgânicas do Município de Curitiba.

Parágrafo único

Integram o Circuito ora instituído as seguintes feiras:

I

Feira do Largo da Ordem;

II

Feira Gastronômica do Cristo Rei;

III

Feira Gastronômica do Batel;

IV

Feira Livre do Rebouças;

V

Feira Livre do Bigorrilho;

VI

Feira Livre do Ahú;

VII

Feira Livre do Água Verde;

VIII

Feira Livre do Alto da Glória;

IX

Feira Livre do Seminário;

X

Feira Livre do Bacacheri;

XI

Feira Livre das Mercês;

XII

Feira Noturna do Batel;

XIII

Feira Noturna de Santa Felicidade;

XIV

Feira Noturna do Hugo Lange;

XV

Feira Noturna da Vila Izabel;

XVI

Feira Noturna do Água Verde;

XVII

Feira Noturna do Capão Raso;

XVIII

Feira Noturna do Champagnat;

XIX

Feira Noturna do Juvevê;

XX

Feira Orgânica Noturna do Cristo Rei;

XXI

Feira Orgânica da Praça do Expedicionário;

XXII

Feira Orgânica da Praça do Japão;

XXIII

Feira Orgânica do Passeio Público;

XXIV

Feira Orgânica Noturna do Ahú;

XXV

Feira de Artesanato do Juvevê.

Art. 2º

O Circuito Turístico das Feiras de Curitiba tem por objetivos:

I

estimular a visitação pública das feiras tradicionais;

II

contribuir com a preservação do patrimônio cultural e histórico;

III

favorecer o desenvolvimento das feiras, da produção local de artesanato e a movimentação da economia.

Art. 3º

Insere o Circuito constante do caput do art. 1º desta Lei no Roteiro Turístico Oficial do Estado do Paraná.

Art. 4º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei indicando os aspectos necessários à sua aplicação, incluindo a definição do traçado geral do Circuito, buscando a integração das feiras.

Art. 5º

Reconhece a Feira do Largo da Ordem como patrimônio histórico e cultural do Estado do Paraná.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Flávia Francischini Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado