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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso XX da Lei Estadual do Paraná nº 22.000 de 04 de Junho de 2024

Institui o Circuito Turístico das Feiras de Curitiba e estabelece sua inserção no Roteiro Turístico do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 1º

Institui o Circuito Turístico das Feiras de Curitiba, composto por feiras livres, feiras de artesanato, feiras gastronômicas, feiras noturnas e feiras orgânicas do Município de Curitiba.

Parágrafo único

Integram o Circuito ora instituído as seguintes feiras:

I

Feira do Largo da Ordem;

II

Feira Gastronômica do Cristo Rei;

III

Feira Gastronômica do Batel;

IV

Feira Livre do Rebouças;

V

Feira Livre do Bigorrilho;

VI

Feira Livre do Ahú;

VII

Feira Livre do Água Verde;

VIII

Feira Livre do Alto da Glória;

IX

Feira Livre do Seminário;

X

Feira Livre do Bacacheri;

XI

Feira Livre das Mercês;

XII

Feira Noturna do Batel;

XIII

Feira Noturna de Santa Felicidade;

XIV

Feira Noturna do Hugo Lange;

XV

Feira Noturna da Vila Izabel;

XVI

Feira Noturna do Água Verde;

XVII

Feira Noturna do Capão Raso;

XVIII

Feira Noturna do Champagnat;

XIX

Feira Noturna do Juvevê;

XX

Feira Orgânica Noturna do Cristo Rei;

XXI

Feira Orgânica da Praça do Expedicionário;

XXII

Feira Orgânica da Praça do Japão;

XXIII

Feira Orgânica do Passeio Público;

XXIV

Feira Orgânica Noturna do Ahú;

XXV

Feira de Artesanato do Juvevê.