Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 22.000 de 04 de Junho de 2024
Institui o Circuito Turístico das Feiras de Curitiba e estabelece sua inserção no Roteiro Turístico do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui o Circuito Turístico das Feiras de Curitiba, composto por feiras livres, feiras de artesanato, feiras gastronômicas, feiras noturnas e feiras orgânicas do Município de Curitiba.
Parágrafo único
Integram o Circuito ora instituído as seguintes feiras:
I
Feira do Largo da Ordem;
II
Feira Gastronômica do Cristo Rei;
III
Feira Gastronômica do Batel;
IV
Feira Livre do Rebouças;
V
Feira Livre do Bigorrilho;
VI
Feira Livre do Ahú;
VII
Feira Livre do Água Verde;
VIII
Feira Livre do Alto da Glória;
IX
Feira Livre do Seminário;
X
Feira Livre do Bacacheri;
XI
Feira Livre das Mercês;
XII
Feira Noturna do Batel;
XIII
Feira Noturna de Santa Felicidade;
XIV
Feira Noturna do Hugo Lange;
XV
Feira Noturna da Vila Izabel;
XVI
Feira Noturna do Água Verde;
XVII
Feira Noturna do Capão Raso;
XVIII
Feira Noturna do Champagnat;
XIX
Feira Noturna do Juvevê;
XX
Feira Orgânica Noturna do Cristo Rei;
XXI
Feira Orgânica da Praça do Expedicionário;
XXII
Feira Orgânica da Praça do Japão;
XXIII
Feira Orgânica do Passeio Público;
XXIV
Feira Orgânica Noturna do Ahú;
XXV
Feira de Artesanato do Juvevê.