Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.000 de 04 de Junho de 2024
Institui o Circuito Turístico das Feiras de Curitiba e estabelece sua inserção no Roteiro Turístico do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei indicando os aspectos necessários à sua aplicação, incluindo a definição do traçado geral do Circuito, buscando a integração das feiras.