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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.000 de 04 de Junho de 2024

Institui o Circuito Turístico das Feiras de Curitiba e estabelece sua inserção no Roteiro Turístico do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei indicando os aspectos necessários à sua aplicação, incluindo a definição do traçado geral do Circuito, buscando a integração das feiras.