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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.000 de 04 de Junho de 2024

Institui o Circuito Turístico das Feiras de Curitiba e estabelece sua inserção no Roteiro Turístico do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Circuito Turístico das Feiras de Curitiba tem por objetivos:

I

estimular a visitação pública das feiras tradicionais;

II

contribuir com a preservação do patrimônio cultural e histórico;

III

favorecer o desenvolvimento das feiras, da produção local de artesanato e a movimentação da economia.