Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.000 de 04 de Junho de 2024
Institui o Circuito Turístico das Feiras de Curitiba e estabelece sua inserção no Roteiro Turístico do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Circuito Turístico das Feiras de Curitiba tem por objetivos:
I
estimular a visitação pública das feiras tradicionais;
II
contribuir com a preservação do patrimônio cultural e histórico;
III
favorecer o desenvolvimento das feiras, da produção local de artesanato e a movimentação da economia.