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Lei Estadual do Paraná nº 21.990 de 21 de Maio de 2024

Dispõe sobre a atenção e o cuidado integral às cardiopatias congênitas no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 21 de maio de 2024.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a atenção e o cuidado integral às cardiopatias congênitas no Estado do Paraná.

Parágrafo único

As cardiopatias congênitas podem ser definidas como qualquer anormalidade na estrutura ou função do coração que surge nas primeiras oito semanas de gestação.

Art. 2º

A assistência à criança com cardiopatia congênita será prestada de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, e compreenderá todos os meios necessários para proporcionar resolutividade em todas as etapas do diagnóstico e tratamento, podendo:

I

fomentar a assistência necessária às crianças portadoras de cardiopatias congênitas, desde a realização de diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento;

II

impulsionar:

a

rotinas para aumentar a eficiência dos diagnósticos - no período pré-natal e neonatal;

b

o estabelecimento de fluxo de assistência multidisciplinar, com atenção prestada por equipes multiprofissionais; e

III

incentivar a criação de um cadastro/registro nacional das crianças nascidas com diagnóstico de cardiopatia congênita.

Art. 3º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Ney Leprevost Deputado Estadual Mabel Canto Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21.990 de 21 de Maio de 2024