Lei Estadual do Paraná nº 21.990 de 21 de Maio de 2024
Dispõe sobre a atenção e o cuidado integral às cardiopatias congênitas no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 21 de maio de 2024.
Esta Lei dispõe sobre a atenção e o cuidado integral às cardiopatias congênitas no Estado do Paraná.
As cardiopatias congênitas podem ser definidas como qualquer anormalidade na estrutura ou função do coração que surge nas primeiras oito semanas de gestação.
A assistência à criança com cardiopatia congênita será prestada de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, e compreenderá todos os meios necessários para proporcionar resolutividade em todas as etapas do diagnóstico e tratamento, podendo:
fomentar a assistência necessária às crianças portadoras de cardiopatias congênitas, desde a realização de diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento;
o estabelecimento de fluxo de assistência multidisciplinar, com atenção prestada por equipes multiprofissionais; e
incentivar a criação de um cadastro/registro nacional das crianças nascidas com diagnóstico de cardiopatia congênita.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Ney Leprevost Deputado Estadual Mabel Canto Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado