Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21.990 de 21 de Maio de 2024
Dispõe sobre a atenção e o cuidado integral às cardiopatias congênitas no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a atenção e o cuidado integral às cardiopatias congênitas no Estado do Paraná.
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