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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.990 de 21 de Maio de 2024

Dispõe sobre a atenção e o cuidado integral às cardiopatias congênitas no Estado do Paraná.

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Art. 2º

A assistência à criança com cardiopatia congênita será prestada de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, e compreenderá todos os meios necessários para proporcionar resolutividade em todas as etapas do diagnóstico e tratamento, podendo:

I

fomentar a assistência necessária às crianças portadoras de cardiopatias congênitas, desde a realização de diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento;

II

impulsionar:

a

rotinas para aumentar a eficiência dos diagnósticos - no período pré-natal e neonatal;

b

o estabelecimento de fluxo de assistência multidisciplinar, com atenção prestada por equipes multiprofissionais; e

III

incentivar a criação de um cadastro/registro nacional das crianças nascidas com diagnóstico de cardiopatia congênita.