Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.990 de 21 de Maio de 2024
Dispõe sobre a atenção e o cuidado integral às cardiopatias congênitas no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A assistência à criança com cardiopatia congênita será prestada de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, e compreenderá todos os meios necessários para proporcionar resolutividade em todas as etapas do diagnóstico e tratamento, podendo:
I
fomentar a assistência necessária às crianças portadoras de cardiopatias congênitas, desde a realização de diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento;
II
impulsionar:
a
rotinas para aumentar a eficiência dos diagnósticos - no período pré-natal e neonatal;
b
o estabelecimento de fluxo de assistência multidisciplinar, com atenção prestada por equipes multiprofissionais; e
III
incentivar a criação de um cadastro/registro nacional das crianças nascidas com diagnóstico de cardiopatia congênita.