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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.990 de 21 de Maio de 2024

Dispõe sobre a atenção e o cuidado integral às cardiopatias congênitas no Estado do Paraná.

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a atenção e o cuidado integral às cardiopatias congênitas no Estado do Paraná.

Parágrafo único

As cardiopatias congênitas podem ser definidas como qualquer anormalidade na estrutura ou função do coração que surge nas primeiras oito semanas de gestação.