Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21.990 de 21 de Maio de 2024
Dispõe sobre a atenção e o cuidado integral às cardiopatias congênitas no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei dispõe sobre a atenção e o cuidado integral às cardiopatias congênitas no Estado do Paraná.
Parágrafo único
As cardiopatias congênitas podem ser definidas como qualquer anormalidade na estrutura ou função do coração que surge nas primeiras oito semanas de gestação.