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Lei Estadual do Paraná nº 21.902 de 04 de Abril de 2024

Institui a Semana Estadual do Brincar e dispõe sobre o estímulo ao brincar na infância.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 4 de abril de 2024.


Art. 1º

Institui a Semana Estadual do Brincar no Estado do Paraná, a ser realizada anualmente na semana do dia 28 de maio, Dia Mundial do Brincar.

Art. 2º

A semana a que se refere esta Lei tem por objetivo:

I

sensibilizar a sociedade sobre a importância do brincar;

II

reunir crianças de todas as idades, culturas, condições físicas e mentais; e

III

fomentar a prática do brincar de forma coletiva em espaços públicos e privados.

Art. 3º

São objetivos do estímulo ao brincar como promoção do desenvolvimento da criança:

I

a ampliação dos espaços e programas de lazer e de recreação, prioritariamente nas áreas de maior vulnerabilidade social;

II

a participação da criança, da comunidade, da família e de educadores na formulação do conteúdo programático das atividades do brincar a serem realizadas de forma permanente e contínua;

III

a organização de ações do brincar na rede de ensino estadual e em espaços públicos, como praças e parques arborizados, promovendo o contato com a natureza, o combate ao sedentarismo e uma relação saudável com os espaços públicos;

IV

a oferta ampla de informações sobre o significado do brincar para a infância e para o desenvolvimento da criança, disseminando a ideia de que o brincar no ambiente familiar desenvolve vínculos saudáveis e seguros que se ampliam ao longo da vida, além do convívio e interações importantes entre todas as idades.

Art. 4º

O Poder Público, no que lhe couber, poderá envolver toda a sociedade paranaense em debates e formações sobre o tema desta Lei, bem como promover campanhas de conscientização sobre a importância do brincar na infância.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Goura Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21.902 de 04 de Abril de 2024