Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21.902 de 04 de Abril de 2024
Institui a Semana Estadual do Brincar e dispõe sobre o estímulo ao brincar na infância.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Público, no que lhe couber, poderá envolver toda a sociedade paranaense em debates e formações sobre o tema desta Lei, bem como promover campanhas de conscientização sobre a importância do brincar na infância.