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Lei Estadual do Paraná nº 21.890 de 19 de Março de 2024

Institui a Campanha Permanente de Endometriose sem Trauma no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 19 de março de 2024.


Art. 1º

Institui a Campanha Permanente de Endometriose sem Trauma no Estado do Paraná.

Parágrafo único

A campanha ora instituída tem por objetivo conscientizar, prevenir e enfrentar a endometriose em seus diversos níveis.

Art. 2º

A campanha permanente prevista nesta Lei compreenderá as seguintes atividades:

I

chamar a atenção para o problema da endometriose;

II

divulgar ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose, bem como os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde;

III

orientar as portadoras de endometriose a buscar diagnóstico precoce e tratamento integral e oportuno;

IV

contribuir para a implementação de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos para portadoras de endometriose;

V

democratizar informações sobre as técnicas de diagnóstico e tratamento da endometriose, bem como o acesso a essas técnicas;

VI

sensibilizar todos os setores da sociedade para o problema da endometriose;

VII

divulgar, prestar informações e orientar mulheres que busquem alternativas para a infertilidade; e

VIII

promover o levantamento do número de mulheres afetadas pela doença, através da prática de Mapeamento da Endometriose.

Art. 3º

A fim de minimizar os danos físicos e psicológicos da endometriose, o Poder Executivo poderá incentivar as empresas a estabelecer políticas internas para funcionárias que apresentem quadro de Endometriose Profunda.

Parágrafo único

A Endometriose Profunda é o tipo de endometriose mais grave e agressiva, pois as dores e os sintomas percebidos são mais intensos, impactando diretamente na qualidade de vida e no bem-estar da mulher.

Art. 4º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Flávia Francischini Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado