Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21.890 de 19 de Março de 2024
Institui a Campanha Permanente de Endometriose sem Trauma no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Institui a Campanha Permanente de Endometriose sem Trauma no Estado do Paraná.
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