Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.890 de 19 de Março de 2024
Institui a Campanha Permanente de Endometriose sem Trauma no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A fim de minimizar os danos físicos e psicológicos da endometriose, o Poder Executivo poderá incentivar as empresas a estabelecer políticas internas para funcionárias que apresentem quadro de Endometriose Profunda.
Parágrafo único
A Endometriose Profunda é o tipo de endometriose mais grave e agressiva, pois as dores e os sintomas percebidos são mais intensos, impactando diretamente na qualidade de vida e no bem-estar da mulher.